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Audccon - Opinião: STF validou contratação de trabalhador como pessoa jurídica




22/12/2022

Por Gleydson K. L. Oliveira (*)

A temática da terceirização trabalhista sofreu substancial mudança jurisprudencial a partir da atuação do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em agosto de 2018, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958.252.

No voto exarado pelo ministro Roberto Barroso, assentou-se que

- 1) a Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização;

- 2) o direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade;

- 3) a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

Naquela oportunidade, foi editado o Tema 725 com a seguinte tese:

"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante:

1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada;

e 2) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993".

Entretanto, mesmo após os mencionados precedentes do STF, não raro a Justiça do Trabalho insiste em considerar a ilegalidade de terceirização, sob a fundamentação de caracterização de fraude à legislação trabalhista, dentro de uma ótica jurídica já ultrapassada.

Vale dizer, invariavelmente a contratação de prestação de serviços, mediante pessoa jurídica ("pejotização"), vem sendo considerada pela Justiça do Trabalho como contrária à CLT, em premissa fundada em presunção de fraude ou de que os empregados teriam sido forçados a contratar como pessoa jurídica.

Diante desta injustificável resistência, o STF passou a admitir o ajuizamento de Reclamação pelas empresas contra decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de reconhecer a licitude da contratação como pessoas jurídicas de trabalhadores via terceirização.

Podem ser, dentre outros, mencionados os seguintes casos já examinados pelo STF:

- 1) contratação de eletricista como pessoa jurídica por empresa de energia (Rcl 49.945, relator ministro Alexandre de Moraes),

- 2) bancário contratado como pessoa jurídica (Rcl 35.835, relator ministro Gilmar Mendes),

3) correspondente bancário contratado como pessoa jurídica (Rcl 41875, relator ministro Carmen Lúcia),

- 4) operador de telemarketing como pessoa jurídica de empresa de telefonia (Rcl 53056, relator ministro Roberto Barroso),

- 5) garçons autônomos contratado através de pessoa jurídica por restaurante (ARE 1302417, relator ministro Alexandre de Moraes),

- 6) prestador autônomo de empresa de construção civil (Rcl 56132, relator ministro Roberto Barroso),

- 7) prestador de serviços de empresa de tecnologia (Rcl 55607, relator ministro Roberto Barroso),

- 8) contrato entre concessionário de serviço de energia e empresa prestadora de serviços (Rcl 48189, relator ministro Dias Toffoli),

Sendo assim, tais decisões proferidas pelo STF representam, inequivocamente, não apenas uma reafirmação de que a Justiça do Trabalho deve validar a contratação como pessoa jurídica de trabalhadores que exercem atividades de prestação de serviços, como também uma opção mais célere e segura, permitindo-se que as empresas se valham da "bala de prata", ingressando diretamente com a Reclamação perante o STF antes de exaurida a jurisdição da Justiça do Trabalho, a fim de reconhecer a licitude da terceirização.

Gleydson K. L. Oliveira é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.

ConJur - Gleydson Oliveira: STF validou trabalhador como PJ

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