Sindicato dos Tecnólogos
do Estado de São Paulo

Trabalhando pelo bem da categoria desde 1989.

Audccon: 13º Salário – Considerações




Audccon: 13º Salário – Considerações

08/11/2021

A Gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, é devida aos empregados urbanos, rurais e domésticos e é regida pela Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965 . 

Neste texto abordaremos detalhadamente dados que envolvem o 13º salário, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: 

Direito 

 Todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. 

Aquisição do direito 1/12 por mês civil, ou fração de 15 dias. 

Forma de pagamento 

 2 parcelas: 

– 1ª parcela – entre os meses de fevereiro e novembro; 

– 2ª parcela – até 20 de dezembro. 

Pagamento da 1ª parcela por ocasião das férias 

Possível, desde que o empregado faça o requerimento no mês de janeiro e as férias sejam gozadas entre os meses de fevereiro a novembro. 

Valor 

 – 1ª parcela – metade do salário integral percebido no mês 

anterior; 

 – 2ª parcela – salário de dezembro, deduzido o valor da 1ª 

parcela. 

Salário variável (comissionistas, tarefeiros,e outros) 

 – 1ª parcela – metade da média mensal até o mês de outubro; 

 – 2ª parcela – média mensal das importâncias percebidas 

de janeiro a novembro, deduzido o valor da 1ª parcela. 

Salário variável – Diferença relativa a dezembro 

 Computada a parcela variável do mês de dezembro, o 

cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver. 

13º salário proporcional 

Admitidos até 17.01 – direito ao 13º salário integral. 

Admitidos a partir de 18.01 – paga-se o 13º salário 

proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, 

contados da data da admissão: 

– até o mês anterior ao pagamento, no caso da 1ª parcela; ou 

– até 31 de dezembro, no caso da 2ª parcela, deduzido o valor da 1ª parcela. 

Encargos 

1ª parcela: 

– contribuição previdenciária – não há; 

– IRRF – não há; 

– FGTS – depósito devido (sobre o valor da 1ª parcela).

2ª parcela:

– contribuição previdenciária – devida sobre o 

valor total (1ª + 2ª parcelas); 

– IRRF – devido sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas); 

– FGTS – depósito devido (somente sobre o valor da 2ª parcela). 

Rescisão contratual 

– sem justa causa – 13º proporcional ao tempo de serviço; 

– por culpa recíproca – 50% do valor do 13º salário; 

– por justa causa – sem direito ao 13º salário. 

 

Base Legal: Lei nº 8.036/1990, Instrução Normativa RFB nº 971/2009, CLT, arts. 192 e 19

Voltar
Sindicato dos Tecnólogos do Estado de São Paulo © Todos os direitos reservados | Designed by PieReti