08/11/2021
A Gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, é devida aos empregados urbanos, rurais e domésticos e é regida pela Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965 .
Neste texto abordaremos detalhadamente dados que envolvem o 13º salário, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:
Direito
Todos os empregados urbanos, rurais e domésticos.
Aquisição do direito 1/12 por mês civil, ou fração de 15 dias.
Forma de pagamento
2 parcelas:
– 1ª parcela – entre os meses de fevereiro e novembro;
– 2ª parcela – até 20 de dezembro.
Pagamento da 1ª parcela por ocasião das férias
Possível, desde que o empregado faça o requerimento no mês de janeiro e as férias sejam gozadas entre os meses de fevereiro a novembro.
Valor
– 1ª parcela – metade do salário integral percebido no mês
anterior;
– 2ª parcela – salário de dezembro, deduzido o valor da 1ª
parcela.
Salário variável (comissionistas, tarefeiros,e outros)
– 1ª parcela – metade da média mensal até o mês de outubro;
– 2ª parcela – média mensal das importâncias percebidas
de janeiro a novembro, deduzido o valor da 1ª parcela.
Salário variável – Diferença relativa a dezembro
Computada a parcela variável do mês de dezembro, o
cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver.
13º salário proporcional
Admitidos até 17.01 – direito ao 13º salário integral.
Admitidos a partir de 18.01 – paga-se o 13º salário
proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados,
contados da data da admissão:
– até o mês anterior ao pagamento, no caso da 1ª parcela; ou
– até 31 de dezembro, no caso da 2ª parcela, deduzido o valor da 1ª parcela.
Encargos
1ª parcela:
– contribuição previdenciária – não há;
– IRRF – não há;
– FGTS – depósito devido (sobre o valor da 1ª parcela).
2ª parcela:
– contribuição previdenciária – devida sobre o
valor total (1ª + 2ª parcelas);
– IRRF – devido sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas);
– FGTS – depósito devido (somente sobre o valor da 2ª parcela).
Rescisão contratual
– sem justa causa – 13º proporcional ao tempo de serviço;
– por culpa recíproca – 50% do valor do 13º salário;
– por justa causa – sem direito ao 13º salário.
Base Legal: Lei nº 8.036/1990, Instrução Normativa RFB nº 971/2009, CLT, arts. 192 e 19